DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Otocar Moreira Rosal e Luciana Antônia Carneiro Rosa… — REsp REsp 1965690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Otocar Moreira Rosal e Luciana Antônia Carneiro Rosal Piconi com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA DA DELEGAÇÃO E DO CARGO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10225
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Otocar Moreira Rosal e Luciana Antônia Carneiro Rosal Piconi com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 653/654):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA DA DELEGAÇÃO E DO CARGO. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE ANALISADAS DE FORMA OBJETIVA. ARTIGO 489, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. O ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPLICITA QUAIS CARGOS PÚBLICOS SÃO CUMULÁVEIS E EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS. NOTÁRIO. FUNÇÃO EXERCIDA DE FORMA PRIVATIVA. ARTIGO 25, DA LEI Nº 8.935/94.
PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO, CONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO E OMISSÃO. CONDUTAS GRAVES. MULTA CIVIL.
RAZOÁVEL E MODERADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ao contrário do propalado pelos recorrentes, não comporta acolhimento à pretensão de ausência de fundamentação da perda da delegação e do cargo, mormente porque, a simples leitura da sentença demonstra que ela está, sim, su cientemente fundamentada.
2. A sentença combatida apresentou regularmente todos os requisitos estabelecidos pela legislação (artigo 489, CPC), analisando de forma objetiva as questões de fato e de direito, trazendo ainda, expressamente, os motivos que formaram a convicção do juiz.
3. A norma contida no art. 37, XVI, da Constituição Federal explicita quais cargos públicos são cumuláveis e em quais circunstâncias, sendo que, nas hipóteses em que o agente opta deliberadamente por acumular indevidamente cargos públicos, em nítida afronta ao permissivo constitucional, tem-se por caracterizado ato de improbidade administrativa.
4. Considerando que as funções do tabelião ou notário são exercidas de forma privativa, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, nos termos do artigo 25, da Lei 8935/94, a conduta dos apelantes con gurou de fato ato de improbidade que atentou contra os princípios da administração pública (artigo 11, da Lei nº 8.429/92), em especial o princípio da inacumulabilidade de cargos públicos previsto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. OTOCAR MOREIRA ROSAL, porque como o cial titular do Cartório de 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis de Cristalândia, indicou como sub-o ciala sua lha LUCIANA ANTÔNIA CARNEIRO ROSAL, e esta porque assumiu a função de natureza e carga horária incompatíveis com o cargo que já exercia de Assistente
[trecho intermediário suprimido]
danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.