ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1965746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Princípio do juiz natural. decisão surpresa. alegações recursais genéricas. omissões. ausência.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual havia indeferido liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio do juiz natural. decisão surpresa. alegações recursais genéricas. omissões. ausência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual havia indeferido liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.
2. O embargante aponta quatro omissões no julgado: (i) violação ao princípio do juiz natural e à competência da Terceira Seção para apreciar parte dos embargos de divergência; (ii) ocorrência de decisão surpresa e ofensa ao contraditório, com introdução de fundamento novo pelo acórdão embargado; (iii) ausência de indicação de qual fundamento da decisão agravada não foi especificamente impugnado; e (iv) erro de premissa fática ao qualificar como genéricas suas razões recursais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio do juiz natural e à competência da Terceira Seção para apreciar parte dos embargos de divergência; (ii) saber se houve omissão quanto à configuração de decisão surpresa ao ser agregado fundamento novo no acórdão embargado; e (iii) saber se houve omissão ao não indicar o fundamento que se deixou de impugnar de forma específica, bem como o erro de premissa fática ao qualificar como genéricas as razões recursais do embargante.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a tese do embargante sobre a competência da Corte Especial foi atendida, determinando-se a redistribuição do feito, inexistindo omissão quanto ao princípio do juiz natural.
5. A Corte Especial é competente para o exame da admissibilidade de embargos de divergência, mesmo envolvendo paradigmas da mesma seção do acórdão embargado, justificando-se a cisão do julgamento apenas se o mérito da divergência
[trecho intermediário suprimido]
se alterem. Tal conclusão deriva do princípio iura novit curia.
A terceira e quarta omissões suscitadas, consistentes na falta de explicitação, pelo acórdão embargado, de qual teria sido o fundamento da decisão monocrática não impugnado de forma específica e de que adotou premissa fática equivocada ao declarar genéricas as razões recursais, reclamam exame conjunto.
Isso porque as alegações, embora travestidas de supostas omissões do julgado, na verdade revelam o intuito infringente do embargante com o resultado do julgamento do agravo interno. Com efeito, a conclusão do colegiado reflete seu juízo de valor acerca do recurso apresentado, não estando obrigado a esmiuçar, ponto a ponto, as razões pelas quais considerou genérica a argumentação da parte recorrente.
Assim, ausente qualquer vício de omissão sanável por meio dos presentes embargos de declaração, não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.