DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, a… — EAREsp EAREsp 1965852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando a Corte local decide fundamentadamente as questões postas ao seu exame, apenas decidindo de forma contrária ao interesse da recorrente.
- O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 1.947):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local decide fundamentadamente as questões postas ao seu exame, apenas decidindo de forma contrária ao interesse da recorrente.
2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado, quanto à comprovação da hipossuficiência arguida. A medida é sabidamente vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento das Primeira e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça que admitem revaloração de provas quanto a fatos incontroversos, sem violar a Súmula n. 7/STJ, para entender que a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Aponta como acórdãos paradigmas: o AgInt no AREsp n. 804.345/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016; o REsp n. 1.622.386/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; e o REsp n. 1.787.491/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019.
Sustenta que, tal como no paradigma da Primeira Turma, a "dificuldade financeira" é fato reconhecido, permitindo revaloração para concessão de gratuidade. E que o acórdão paradigma da Terceira Turma reconheceu que o critério legal é objetivo e diz respeito apenas à insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar as custas e despesas do processo, além de que a necessidade de gratuidade de justiça deve ser balizada pelas condições financeiras atuais de quem pede o benefício.
Alfim, ressalta que o acórdão embargado diverge do entendimento desta Corte Superior e deve ser reformado, mormente quanto à conclusão de que a revaloração das provas neste caso importaria revolvimento fático-probatório e quanto ao requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.563.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.)
Mencione-se, ainda, entre outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 1.767.128/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.367.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 23/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 709.552/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 17/2/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.