ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1965884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07.
- A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Ressegurador. Pagamento direto ao beneficiário. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 d a Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1331-1348):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
é possível, não decorrendo de solidariedade e nem de subsidiariedade, mas da previsão contida no inciso I, do parágrafo único, do artigo 14, da LC 126/07.
Assim, tem-se que a decisão recorrida fundou-se na análise fática, que indicou ser o caso de aplicação das exceções previstas expressamente na lei.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença ou não de tais situações exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.