DECISÃO 1 — REsp REsp 1966064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de determinar a suspensão de todos os demais processos que discutem a mesma controvérsia.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada "suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia constitucional objeto dos recursos selecionados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC." É o relatório.
- O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10719
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de determinar a suspensão de todos os demais processos que discutem a mesma controvérsia.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada "suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia constitucional objeto dos recursos selecionados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC."
É o relatório.
2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020.
3. Ademais, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 966.177-RG-QO, o sobrestamento geral em todas as instâncias não é automático em razão do reconhecimento da repercussão geral, motivo pelo qual, com maior razão, não deve ser determinado na decisão que apenas encaminha recursos representativos da controvérsia ao STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração e determino o encaminhamento imediato dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE ADMISSÃO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.