ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1966088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA).
- NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9994, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL SOB O ENFOQUE DA INEXISTÊNCIA DE DUNA OU MANGUE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IRRETROATIVIDADE DAS RESOLUÇÕES CONAMA N. 4/1985 E 303/2002. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido assentou, em fundamentos autônomos e suficientes, que: (a) "não constitui questão prejudicial em relação ao julgamento da presente ação civil pública, visto que aquele procedimento trata de linha presumida estabelecida para fins fiscais, enquanto o caso em tela trata de ocupação de área de preservação ambiental"; (b) "a anulação do processo administrativo n. 10768.007612/1997-20 não compromete a instrução e o julgamento do presente feito, visto que a nulidade se deu exclusivamente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, sem a invalidação da linha preamar média fixada"; e (c) "a recorrente também é acusada na inicial da presente ação civil pública de ter construído em área de restinga, considerada de proteção permanente, o que pode ser verificado independentemente da demarcação dos limites da linha preamar média" (fl. 601). Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, Primeira Turma, DJe 7/12/2023.
2. A tese relativa à "descabida aplicação do Código Florestal" (fl. 1564), sob o enfoque de
[trecho intermediário suprimido]
recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO C ONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.