ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1966225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENT AL NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
Resultado indicado
A tese recursal está diretamente ligada à interpretação do alcance da competência federal em casos de persecução penal internacional decorrente de cooperação, pautada no interesse da União Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENT AL NO RECURSO ESPECIAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial que aponta dispositivos de lei federal dissociados das razões recursais apresenta fundamentação insatisfatória, nos termos da Súmula n. 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Os arts. 784 e 789 do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente, de carta rogatória e sentença penal estrangeira, não guardam relação com a controvérsia recursal atinente à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar crime praticado no exterior, matéria regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais sobre competência.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 4.495-4.497, em que não conheci do seu recuso especial, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.
No regimental, além de reiterar o mérito recursal, o agravante afirma o seguinte (fl. 4.503):
Portanto, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, os artigos 784 e 789 do CPP guardam sim relação com a matéria de fundo do recurso especial. Eles disciplinam aspectos da cooperação internacional (rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras), que é o contexto em que surge o dever do Brasil de julgar crime cometido por seu nacional no exterior, pela impossibilidade de extradição e em cumprimento a tratados. A tese recursal está diretamente ligada à interpretação do alcance da competência federal em casos de persecução penal internacional decorrente de cooperação, pautada no interesse da União
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENT AL NO RECURSO ESPECIAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO
[trecho intermediário suprimido]
Federal para julgar crime de homicídio praticado por brasileira em Portugal.
Contudo, tal como registrei, os dispositivos invocados tratam de carta rogatória e de homologação de sentença penal estrangeira e não guardam relação com a controvérsia recursal, que diz respeito à definição do juízo competente, matéria regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais sobre competência.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo re gimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.