DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED LEOPOLDINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO L… — REsp REsp 1966228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED LEOPOLDINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO ANTUNES DE PAIVA.
- Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, ajuizou a demanda originária alegando ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e, tendo sido diagnosticado com "Edema Macular com Retinopatia Diabética Ploriferativa em AO", necessitava de tratamento de farmacoterapia intravítrea com o fármaco Lucentis (Ranibizumabe).
- Contudo, a operadora de saúde negou a autorização para o procedimento, motivando o pedido de tutela jurisdicional para compelir a ré a custear o tratamento, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (fl.
- O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar que determinara o fornecimento do medicamento, mas afastou a pretensão indenizatória (fl.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 6233, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED LEOPOLDINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO ANTUNES DE PAIVA.
Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, ajuizou a demanda originária alegando ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e, tendo sido diagnosticado com "Edema Macular com Retinopatia Diabética Ploriferativa em AO", necessitava de tratamento de farmacoterapia intravítrea com o fármaco Lucentis (Ranibizumabe).
Contudo, a operadora de saúde negou a autorização para o procedimento, motivando o pedido de tutela jurisdicional para compelir a ré a custear o tratamento, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 799). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar que determinara o fornecimento do medicamento, mas afastou a pretensão indenizatória (fl. 795).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, ROBERTO ANTUNES DE PAIVA, pleiteou a reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de compensação por danos morais, argumentando que a recusa indevida de tratamento essencial à sua saúde ocular violou seus direitos de personalidade (fl. 796). A ré, UNIMED LEOPOLDINA, em seu apelo, arguiu preliminares de nulidade processual por falha na sua inclusão no polo passivo e na habilitação de seu patrono no sistema eletrônico, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que sua conduta estava em conformidade com as disposições contratuais e com as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (fl. 796).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento colegiado, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso da operadora de saúde e deu parcial provimento ao apelo do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O acórdão foi assim ementado (fl. 793):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL DE RITO COMUM COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE - ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PJE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO
[trecho intermediário suprimido]
questão afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia e a fixação da tese vinculante, nos termos do que dispõem os artigos 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Jus tiça.
Considerando que o objeto do presente recurso especial coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, impõe-se a sua suspensão até o pronunciamento final desta Corte.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.