DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS, fundamentado nas a… — REsp REsp 1966237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- RECURSO ESPECIAL AGUARDANDO JULGAMENTO NO STJ.
- AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL.
- Se o pedido da ação de anulação de cessão das quotas (ação principal) foi julgado improcedente, em sede de apelação, ainda que pendente de julgamento o Recurso Especial no STJ, as ações conexas decorrentes devem ser julgadas em consonância com o resultado da ação principal, de modo a evitar até mesmo decisões conflitantes.
Resultado indicado
Além disso, ficou consignadoque "os apelantes não combateram, em nenhum momento, os fundamentos esposadosna sentença, limitando- se a alegarem inexistência de coisa julgada material,pelo que o recurso não deveria sequer ser conhecido"(sic).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1710, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRINCIPAL. ORDINÁRIA ANULATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL AGUARDANDO JULGAMENTO NO STJ. AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o pedido da ação de anulação de cessão das quotas (ação principal) foi julgado improcedente, em sede de apelação, ainda que pendente de julgamento o Recurso Especial no STJ, as ações conexas decorrentes devem ser julgadas em consonância com o resultado da ação principal, de modo a evitar até mesmo decisões conflitantes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1727-1731, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1737-1745, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 337, § 4º; art. 485, IV; art. 502; art. 504; art. 1.010; art. 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: (i) a pendência de julgamento de recurso especial na ação anulatória afasta a formação de coisa julgada formal ou material, de modo que as ações conexas não poderiam ter sido decididas com base nessa premissa; (ii) a apelação atendeu ao art. 1.010 do CPC e impugnou especificamente fundamentos da sentença, inclusive a perda de objeto de duas ações de prestação de contas em razão de contas já prestadas em processo anterior; (iii) houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração sem enfrentar contradição e omissão apontadas; (iv) deve ser reconhecida a perda de objeto das ações referidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.919-2.938, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1754-1757, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Primeiramente, cumpre destacar que houve a perda superveniente do objeto da tese de existência de pendência de julgamento de recurso especial na ação anulatória, pois o referido REsp 1430622/MG restou julgado e transitado em julgado em 24 de novembro de 2024.
2. Na hipótese, como bem asseverou a Corte Estadual, os apelantes não se insurgiram contra o mérito propriamente dito das decisões proferidas nos mencionados processos, tendo apenas alegado inexistência de coisa julgada material. A
[trecho intermediário suprimido]
da ação principal, até mesmo para evitar decisões conflitantes.
Além disso, ficou consignadoque "os apelantes não combateram, em nenhum momento, os fundamentos esposadosna sentença, limitando- se a alegarem inexistência de coisa julgada material,pelo que o recurso não deveria sequer ser conhecido"(sic).
E, no tocante às ações de prestação de contas, foi esclarecido que tendo a apelante ADRIANA LADEIRA CALVO sido nomeada para administrar a empresa, a prestação de contas é decorrência lógica de tal ofício, o que deve ser realizado de forma mercantil,o que não foi impugnado no recurso.
Não há que se falar, portanto, em vicissitude de fundamentação na origem.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.