DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS e outros, com fun… — REsp REsp 1966390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- 579): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Matéria suscitada e resolvida, ainda que se trate de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa, o que obsta sua reapreciação (art.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça na matéria, para se afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, haja vista a decisão não ter fundamentado a aplicação da aludida multa, bem como o agravo interno não ser manifestamente improvido ou protelatório" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7752, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 579):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. TESE PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA.
1. Matéria suscitada e resolvida, ainda que se trate de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa, o que obsta sua reapreciação (art. 507 do CPC).
2. Apreciada a matéria alusiva à inexistência de título a amparar a ação executiva, formulada em sede de embargos à execução, tem-se por operada a preclusão, não podendo a parte executada, posteriormente, a pretexto de obtenção de prova nova (laudo pericial), pretender a rediscussão da matéria.
3. Diante da manifesta improcedência do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera
rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração autorizada pelo § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
4. Agravo interno conhecido e não provido. Multa aplicada.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.021, §4º, CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Afirma, em síntese, que a Corte local aplicou a multa sem fundamentação adequada, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige decisão motivada e análise concreta da conduta protelatória. Defende que o agravo interno interposto perante a Corte de origem não é manifestamente inadmissível nem protelatório, mas fundado em provas novas.
Ao final, pede que "seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, sanando-se as violações ao art. 1.021, §4º, do CPC e da própria jurisprudência pacífica desse Eg. Superior Tribunal de Justiça na matéria, para se afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, haja vista a decisão não ter fundamentado a aplicação da aludida multa, bem como o agravo interno não ser manifestamente improvido ou protelatório" (fls. 590-604).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 622-626), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
[trecho intermediário suprimido]
prevista no § 4º (à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final), circunstância ausente no particular.
3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.828.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
A parte recorrente foi condenada, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, a pagar ao recorrido a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não provou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo.
Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 677-679 e não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.