DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS, com fundamento n… — REsp REsp 1966390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- 579): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça na matéria, para se afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, haja vista a decisão não ter fundamentado a aplicação da aludida multa, bem como o agravo interno não ser manifestamente improvido ou protelatório" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 4960, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 579):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. TESE PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA.
1. Matéria suscitada e resolvida, ainda que se trate de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa, o que obsta sua reapreciação (art. 507 do CPC).
2. Apreciada a matéria alusiva à inexistência de título a amparar a ação executiva, formulada em sede de embargos à execução, tem-se por operada a preclusão, não podendo a parte executada, posteriormente, a pretexto de obtenção de prova nova (laudo pericial), pretender a rediscussão da matéria.
3. Diante da manifesta improcedência do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera
rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração autorizada pelo § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
4. Agravo interno conhecido e não provido. Multa aplicada.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.021, § 4º, CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Afirma, em síntese, que a Corte local aplicou a multa sem fundamentação adequada, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige decisão motivada e análise concreta da conduta protelatória. O agravo interno interposto na origem não seria manifestamente inadmissível nem protelatório, mas fundado em provas novas.
Ao final, pede que "seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, sanando-se as violações do artigo 1.021, § 4º, do CPC e da própria jurisprudência pacífica desse Eg. Superior Tribunal de Justiça na matéria, para se afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, haja vista a decisão não ter fundamentado a aplicação da aludida multa, bem como o agravo interno não ser manifestamente improvido ou protelatório" (fls. 590-604).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 622-626), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.