DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 1966403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 90): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TITULO EXEQUENDO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - COISA JULGADA. - Os critérios de atualização do crédito fixados em título judicial transitado em julgado não podem ser modificados em sede de embargos à execução, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. (V.
- P.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NOVOS CÁLCULOS - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - LEI 11.960109 - APLICABILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - IPCA-E - POSICIONAMENTO RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 10154, 9985, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 90):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TITULO EXEQUENDO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - COISA JULGADA. - Os critérios de atualização do crédito fixados em título judicial transitado em julgado não podem ser modificados em sede de embargos à execução, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada.
(V. V. P.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NOVOS CÁLCULOS - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - LEI 11.960109 - APLICABILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - IPCA-E - POSICIONAMENTO RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1. Denotando-se a existência de equívoco nos cálculos da Contadoria homologados pelo juízo, devem ser realizados novos cálculos, atendendo expressamente os comandos da decisão transitada em julgado, que reconheceu a incidência dos expurgos de 8,04% no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), 42,72% no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e 84,32% no mês de março de 1990 (Plano Collor 1). 2. O STF já firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494197 possui natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em curso, não se aferindo a violação à coisa julgada, na hipótese, por se tratar a vigência da nova legislação (Lei nº11.960/09) de fato superveniente não expressamente debatido e rechaçado na ação de conhecimento. 3. O STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494197, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte, de oficio.
No recurso especial, o Estado de Minas Gerais alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sob o argumento da existência da coisa julgada (e-STJ, fls. 331-338).
Interpostos embargos de declaração, que não foram acolhidos (e-STJ, fls. 127-137).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 150-155).
Reconhecendo a subsunção
[trecho intermediário suprimido]
a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
E, conforme relatado, considerando que o TJ/MG manteve seu acórdão incialmente lavrado quando julgou a apelação, não se ajustando ao precedente qualificado apesar ser instado a tanto, há de ser feita a adequação aos limites do Tema 905/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento e determinar a aplicação da nova legislação prevista no art. art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a fim de serem elaborados os cálculos com juros e correção monetária, com a observância, ainda, do Tema 905/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.