ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1966516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o direito a usucapião em virtude de instauração de liquidação extrajudicial exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ECONOMICO S.A. EM LIQUIDACAO (BANCO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO DO IMÓVEL APÓS ADJUDICAÇÃO DO BEM. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. LIQUIDAÇÃO TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. EXTRAJUDICIAL. LETRA "A" DO INCISO I DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. DE 1) A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, nos termos doa artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o próprio titular da propriedade. 2) Perde a propriedade do imóvel a instituição financeira que, mesmo após promover a execução hipotecária e a adjudicação do bem em face do inadimplemento do financiamento, mantém-se inerte por mais de 10 anos, não se opondo à posse mansa e pacífica exercida pela parte ex adversa, que residiu no local e lhe conferiu função social. 3) Tratando-se de conflito multitudinário, o direito fundamental à moradia, o qual decorre do princípio da dignidade humana (mínimo
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do STJ, além do que inviável tal alegação contra ato judicial expresso de seqüestro do bem e o seu depósito ao síndico da falência.
III. Aplicação retroativa da lei não ocorrida.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 79.669/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 274 - sem destaques no original)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARTA PATROCINIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.