ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1966624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s n.
- 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na RPV 582/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADI"S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s n. 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
2. No caso, o Tribunal de origem constatou "que o magistrado singular já determinou, de pronto, a observância dos efeitos modulatórios adotados pelo Plenário do STF em decisão exarada em 25/06/2015, ordenando a observância dos critérios de atualização estipulados no titulo executivo até 30/06/2009; a observância da TR de 01/07/2009 a 25/03/2015 e, por fim, a partir de 26/03/2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E."
3. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao Recurso Especial do particular, para determinar a observância do Tema n. 905 do STJ (fls. 318-323).
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão não representa o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos seguintes termos (fl. 329; grifos diversos):
Com efeito, a decisão da eminente Ministra Relatora restou por ofender a autoridade do julgamento do E. Supremo Tribunal, na modulação dos efeitos proclamada nas ADI"s 4357 e 4425, na medida em que se trata de aplicação da correção monetária relativa a precatório expedido em momento anterior a 25/3/2015, não se tratando da fase de liquidação, em que ainda não foi expedido o precatório e que o Tema 810/STF tratou por ocasião
[trecho intermediário suprimido]
até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n. 12.919/2013 e da Lei n. 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
III - Na Ação Cautelar n. 3.764/DF (relator o Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal determinou, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na RPV 582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016.)
Assim, os argumentos apresentados são suficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interno, para negar provimento ao apelo nobre e manter a decisão na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.