ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1966681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4862, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional.
2. Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III), porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre regras migratórias internacionais.
3. Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que se indenizar por danos morais ou materiais.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto por WILLIAN LEONARDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 513):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL COM DESTINO AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM ESCALA NO CANADÁ. CONSUMIDOR QUE FOI IMPEDIDO DE EMBARCAR EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR O VISTO DE TRÂNSITO CANADENSE. SUSCITADA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA EM RAZÃO DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ADQUIRIU APENAS O SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DA REQUERIDA E NÃO ASSESSORIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE PELA DOCUMENTAÇÃO DE EMBARQUE QUE É DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES PERTINENTES PRESTADAS PELA RÉ NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDORES CONTRA A EMPRESA QUE COMERCIALIZOU AS PASSAGENS (DECOLAR.COM LTDA.) E A COMPANHIA AÉREA (AIR CANADA S/A). AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA VIAGEM INTERNACIONAL COM DESTINO A NOVA IORQUE (EUA), COM
[trecho intermediário suprimido]
de assentos, os pagamentos das taxas de embarque, as restrições de tarifas etc".
Assim, naquele caso, havia, de fato, o dever da agência de viagem em prestar, ainda que minimamente, assessoria básica quanto aos documentos necessários ao embarque internacional, razão pela qual a omissão configurou falha na prestação de serviço.
Na presente hipótese, contudo, a empresa recorrida apenas emite passagens aéreas por meio de programa de milhagens. Além disso, foi o próprio recorrente que, autonomamente, optou pelo trajeto internacional com conexão no Canadá, sem atentar-se para a necessidade de obtenção de visto de trânsito exigido pelas autoridades daquele país.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 522), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.