ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1966906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art.
- 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Restituição de veículo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a restituição de veículo apreendido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a habitualidade criminosa e a quantidade de drogas apreendidas.
3. A segunda questão em discussão é a legitimidade do agravante para pleitear a restituição do veículo apreendido, utilizado no transporte de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior, que considerou a habitualidade criminosa e a quantidade de drogas como impeditivos para a aplicação do tráfico privilegiado.
5. O pedido de restituição do veículo foi negado, pois o agravante não possui legitimidade para requerer a devolução de bem que não está em seu nome, além de o veículo ter sido utilizado no transporte de drogas, justificando seu perdimento em favor da União.
6. A decisão está amparada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa e a quantidade de drogas apreendidas são impeditivos para a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A legitimidade para pleitear a restituição de veículo apreendido depende da titularidade do bem e da ausência de uso ilícito. 3. A decisão que se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais é suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
o veículo para a traficância, afastando a tese de desconhecimento da proprietária.
7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
(AREsp n. 2.522.014/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 17/12/2024.)
"(..) 3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.