ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1966906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art.
- 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa pleiteia: a) nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por carência de fundamentação; b) nulidade absoluta em decorrência da quebra de cadeia de custódia; c) afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime; d) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu vetor máximo; e) direito do réu recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, considerando a alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação e a quebra de cadeia de custódia.
4. Outra questão é a possibilidade de afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece provimento, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão de origem não incorreu em omissão ao analisar a nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia, nem ao rejeitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
7. A alegação de nulidade por falta de fundamentação foi devidamente analisada e rejeitada, pois o acórdão embargado estava suficientemente fundamentado.
8. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser mantida se o agravante não apresenta argumentos novos. 2. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com indícios de
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de habeas corpus impetrado. Nestes termos:
"1. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.
2. Agravo regimental prejudicado."
(AgRg no AREsp n. 1.911.766/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/3/2023.)
"1. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.
2. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito.
3. Agravo regimental prejudicado."
(AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Sexta Turma, Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/9/2022.)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.