DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão do Ministr… — REsp REsp 1966986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada contém erro material, nestes termos (fl.
- 930): Há nos autos evidente erro material materializado no "item 5" do decisum guerreado, pois referido articulado contrasta com a parte dispositiva e toda a fundamentação aviada para provimento do inconformismo estatal, caracterizando-se como mero erro de digitação.
- A irresignação não merece prosperar" deveria constar "5.
Resultado indicado
Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 10.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 880/885.
A parte embargante alega que a decisão embargada contém erro material, nestes termos (fl. 930):
Há nos autos evidente erro material materializado no "item 5" do decisum guerreado, pois referido articulado contrasta com a parte dispositiva e toda a fundamentação aviada para provimento do inconformismo estatal, caracterizando-se como mero erro de digitação.
Assim, onde se lê "5. A irresignação não merece prosperar" deveria constar "5. A irresignação merece prosperar" de forma a se amoldar ao farto embasamento lançado para acolhimento da postulação fazendária. Para melhor visualização transcreve- se o trecho que necessita colmatação .. .
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 943).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada da seguinte maneira (fls. 881/884):
5. A irresignação não merece prosperar.
..
7. Trata-se de ação ordinária proposta por AUFRAN SILVA CAVALCANTE em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, objetivando a concessão do pedido de tutela provisória para sua inclusão na realização do Teste de Aptidão Física - TAF e ao final a sua confirmação para continuar nas próximas etapas do concurso público para Policial Militar do Estado.
8. O juízo inaugural inicialmente concedeu o pedido de tutela. Porém, quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária movida, cassando a liminar deferida. Já o Tribunal de origem, após interposição de recurso de apelação pela parte ora recorrida, deu provimento ao seu recurso a fim de reformar a sentença, já que o autor da ação foi igualmente aprovado em Curso de Formação da Polícia Militar, cuja participação restou assegurada por meio de medida judicial liminar.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.482/RN, da relatoria do eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 7.8.2014, com repercussão geral, Tema 476/STF, firmou entendimento segundo o qual não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou
[trecho intermediário suprimido]
segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.
3. Recurso extraordinário provido.
(RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
10. O Superior Tribunal de Justiça tem acompanhado o entendimento da Corte Maior, decidindo não ser aplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.
..
12. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do ente federativo, para restabelecer a sentença.
Com razão a parte embargante quanto ao erro material indicado, devendo ser corrigido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que conste "5. A irresignação merece prosperar".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.