DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COLONIZADORA SINOP S A contra a decisão de fls — REsp REsp 1966988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COLONIZADORA SINOP S A contra a decisão de fls.
- A parte recorrente aponta erro material escusável, pois nos embargos de declaração opostos na origem ela não teria afirmado que "a presente ação não teria natureza reivindicatória, mas anulatória" (fl.
- 3.539), e sim o contrário, que a presente ação teria natureza reivindicatória.
- Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 11873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COLONIZADORA SINOP S A contra a decisão de fls. 3.526/3.531.
A parte recorrente aponta erro material escusável, pois nos embargos de declaração opostos na origem ela não teria afirmado que "a presente ação não teria natureza reivindicatória, mas anulatória" (fl. 3.539), e sim o contrário, que a presente ação teria natureza reivindicatória.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.555/3.561 e 3.567/3.569).
É o relatório.
Constato que na decisão embargada nada se decidiu quanto à divergência jurisprudencial apontada pela parte ora embargante nas razões de seu recurso especial.
Assim, a título de integração, ressalto que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Quanto ao alegado erro material, não há necessidade de modificação da decisão embargada, pois a observação sobre os embargos declaratórios opostos na origem foi realizada somente para demonstrar que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO não havia incorrido em nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), posicionamento que merece ser mantido.
No mais, rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à divergência jurisprudencial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.