DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEFISIO CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA LTDA, com… — REsp REsp 1967005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEFISIO CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9618, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CEFISIO CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ fls. 244):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA QUE PREENCHEU TODOS OS SEUS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Versam os autos de Agravo Interno insurgindo-se contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro piso que julgou procedente a Ação Monitória e improcedente os Embargos Monitórios.
02. O ponto nodal da querela diz respeito a existência de dois contratos distintos, os quais foram formalizados para a compra e venda do mesmo objeto, in casu, quotas da empresa agravante, sendo que em um figura como comprador a empresa recorrente e no segundo a sócia Lorena Cortez Moreira Costa, de modo a decidir qual contrato estaria válido, sujeito a ser conferida eficácia de título executivo.
03. Segundo o Enunciado 391 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, "a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações".
04. Em nenhum dos dois contratos ficou comprovado o pagamento pleiteado pela sócia excluída, havendo nos autos uma ata notorial de págs. 87/106, na qual atesta a troca de e mails entre as partes, além de contadores e outras pessoas envolvidas, em que a representante legal da empresa confirma que ainda não efetuara o pagamento do contrato, consoante e-mail enviado dia 03/03/2011, portanto, mais de 07 (sete) meses após a conclusão da transferência das cotas em questão.
05. Ação monitória que preencheu todos os requisitos elencados na legislação processual, constituindo, alfim, título executivo hábil à satisfação forçada.
06. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os seguintes artigos:
a) art. 1.057 do Código Civil sustenta ser juridicamente impossível a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas; o dispositivo apenas autoriza cessão de quotas a sócio ou a
[trecho intermediário suprimido]
chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.