ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1967076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSTITUIÇÃO OU CONSERTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSTITUIÇÃO OU CONSERTO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. CONCLUSÃO FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis negociadas em operação de fomento mercantil, ao fundamento de que não restou comprovada a causa subjacente justificadora da emissão dos títulos de crédito.
2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela não comprovação da causa subjacente que fundamentou a emissão das duplicatas mercantis, uma vez que as mercadorias apresentaram defeitos de fabricação, foram devolvidas pela compradora à vendedora para conserto e não há prova nos autos de que tenham sido efetivamente consertadas ou substituídas.
4. Rever essa conclusão demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (MANERO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar essa identidade.
O acórdão gaúcho partiu de uma premissa fundamental: as duplicatas não possuíam aceite e a causa subjacente foi comprovadamente inexistente. Muitos dos precedentes invocados pela recorrente, por outro lado, tratam de situações em que o título de crédito circulou com aceite ou em que a discussão sobre a causa subjacente não foi resolvida da mesma forma nas instâncias ordinárias.
Assim, a ausência de aceite formal é um diferencial relevante, pois impede que o título adquira plena abstração e autonomia em relação ao negócio que o originou, mantendo-o causal.
Dessa forma, a ausência de semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.