DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX CASTRO DE ARAÚJO contra a decisão q… — AREsp AREsp 1967100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX CASTRO DE ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Apelações interpostas contra sentença que indeferiu a reconvenção, julgando "extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ela, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX CASTRO DE ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de ação de procedimento comum.
O julgado foi assim ementado (fls. 560-561):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS DE OBRA. RESCISÃO UNILATERAL. ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas contra sentença que indeferiu a reconvenção, julgando "extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ela, nos termos do art. 485, I e IV do Novo CPC", e julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC).
2. No que concerne ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a ré Construtora Tenda, inexiste interesse jurídico da CEF, que não é parte no referido contrato. Em relação a tal contrato de promessa de compra e venda, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o pedido de sua rescisão (art. 109, I, da Constituição Federal).
3. Trata-se de pedido de rescisão de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia, pelo SFH, firmado em 13/01/2016, ao argumento de indevida cobrança da taxa de evolução da obra, que o autor alega que nunca lhe foi comunicada. Sustenta a possibilidade de resilição unilateral nos termos dos arts. 472 e 473 do CPC e da Súmula 543 do STJ.
4. A "taxa de evolução da obra" está devidamente prevista no contrato de mútuo e compra e venda do imóvel em questão na fase de construção, conforme cláusula 3.1, II, "a". Não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de juros de obra na fase de construção até a data prevista para conclusão da obra e a cobrança de tal taxa está devidamente prevista de forma clara e destacada no contrato, o que afasta a tese de desconhecimento da cobrança. Precedentes do STJ.
5. Inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ. Não se trata de contrato de promessa de compra e venda que se deseja rescindir nesta demanda, e sim do contrato definitivo de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia, tendo o agente financeiro já disponibilizado e transferido o dinheiro para a
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso especial, não houve impugnação eficaz do fundamento do acórdão de ausência de previsão legal ou contratual para a resilição unilateral do contrato, que envolvia mútuo com alienação fiduciária. É, portanto, caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Cito, pois, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 e AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre eventual valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.