DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1967113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Havendo o Autor indicado, na Peça Vestibular, o valor da causa com a estrita observância aos critérios estabelecido nos art.
- 292, do CPC, é descabida a alteração daquele montante, procedida de ofício pelo Magistrado, ao sentenciar o feito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 185):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DADO À CAUSA - SOMATÓRIO DAS PRETENSÕES - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO REQUERIDO - RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO A ESSES TÓPICOS - TEMAS INCONTROVERSOS - ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 385, DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
Havendo o Autor indicado, na Peça Vestibular, o valor da causa com a estrita observância aos critérios estabelecido nos art. 292, do CPC, é descabida a alteração daquele montante, procedida de ofício pelo Magistrado, ao sentenciar o feito.
Não havendo Recurso das partes em relação às quotas do Julgado, que, reconhecendo a irregularidade da negativação impugnada, determinaram o cancelamento da respectiva dívida e a exclusão do registro desabonador, não cabe ao Tribunal a análise dessas questões, que se tornaram incontroversas.
A negativação do nome de pessoa física, sem lastro contratual, legitima a imposição do pagamento de indenização à empresa que deu causa à efetivação do ato, por ser presumido o agravo moral.
É inaplicável o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrado que as anotações diversas da questionada no feito são objetos de impugnações judiciais em outros processos.
A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização moral deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da reparação por lesão moral deve ser estabelecido de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais. - "O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado" (STJ - Edcl. no R Esp. nº 1.630.659/DF). - O entendimento consolidado do Col. Superior Tribunal de Justiça é de que, em havendo condenação, essa deve servir de base de cálculo para a remuneração
[trecho intermediário suprimido]
da inscrição pretérita.
Se é certo que não se exige o trânsito em julgado da ação judicial para caracterizar a ilegitimidade da inscrição pretérita em cadastro de inadimplentes, não se pode entender que o mero ajuizamento da demanda afasta a credibilidade da anotação.
Desta feita, merece provimento o recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 385/STJ e preced entes desta Corte Superior.
A admissão da tese recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise das alegações sobre a existência de divergência jurisprudencial.
Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Inverto o ônus da sucumbência, na forma fixada na origem, respeitada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.