ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1967220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal;
39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/6/2024. O prazo de 5 dias teve início em 13/6/2024 e término no dia 17/6/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 19/6/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Maria de Nazareth Duarte de Mello interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 5.348):
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que o acordão impugnado, violou diversas leis federais, ou deixou de apreciar os requerimentos com fulcro na legislação federal e princípios processuais que garantem o Estado de Direito, cujo Estado-Juiz deveria ser o primeiro a agasalhar-lhes (fl. 5.399).
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 5.808/.5810.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e outros.
Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 11/6/2024 e considerada publicada em 12/6/2024, nos termos da certidão de fl. 5.355.
Nesse diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 13/6/2024 e término no dia 17/6/2024. O presente agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 19/6/2024 (fl. 5.399), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal, fato esse, inclusive, objeto de certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 5.403).
Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não con heço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.