DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A — REsp REsp 1967723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- 198-215), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: FALTA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
- A falta de propositura da ação principal no prazo legal importa na extinção da ação cautelar que tem por objeto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante a inteligência dos artigos 796, 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Resultado indicado
Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 198-215), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: FALTA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . SENTENÇA MANTIDA .
I. A falta de propositura da ação principal no prazo legal importa na extinção da ação cautelar que tem por objeto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante a inteligência dos artigos 796, 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
II . Recurso desprovido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados, com aplicação de multa (fls. 242-250).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 806 e 808, I, do CPC/1973; art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Do art. 1.022, I e II, do CPC/2015
O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1022 do CPC, porquanto o "Tribunal não se manifestou acerca do caráter unicamente satisfativo da Ação Cautelar, bem como deixou de se manifestar acerca da possibilidade de utilização do depósito judicial como garantia de eventual execução fiscal ajuizada pela Fazenda Distrital" (fl. 257).
Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à
[trecho intermediário suprimido]
7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.