DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 1967878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
- Apelação interposta pela União contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para julgar procedente, em parte, os embargos à execução onde se discute a cobrança de diferenças alusivas à complementação de recursos federais para aplicação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA na educação fundamental.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 361/362):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DANO A RESSARCIR. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO EQUIVOCADO DO VMAA. ART. 6º DA LEI Nº 9.424/96. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA "IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
1. Apelação interposta pela União contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para julgar procedente, em parte, os embargos à execução onde se discute a cobrança de diferenças alusivas à complementação de recursos federais para aplicação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA na educação fundamental.
2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada dado que a demanda executiva está instruída com elementos suficientes para liquidação do julgado que permitiram o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pela União na impugnação dos cálculos da parte exequente.
3. O município não necessita comprovar nenhum dano a ser ressarcido para exigir os valores que lhe foram concedidos por sentença, pois nenhuma condição foi imposta e não poderia, nesta fase processual, ser exigida, pelo fato de que não foi discutido no processo de conhecimento, nem, muito menos, constou do título judicial. Precedente da 1ª Turma (Processo nº 08000111820154058205, AC, Des. Federal Roberto Machado, j. 9/10/2018).
4. Não há que se falar em existência de causa modificativa da obrigação, consubstanciada na existência de fato consumado. Os valores reconhecidos como devidos na sentença dizem respeito à transferência de valores que, à época, deveria ter sido efetuada, não importando que a disciplina jurídica e os critérios ora adotados divirjam do regime jurídico outrora vigente, ou seja, a extinção do FUNDEF e a criação do FUNDEB não tem o condão de extinguir as obrigações não cumpridas ou tornar inexigíveis os valores reconhecidos em sentença transitada em julgado.
5. A legislação de regência (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 9.494/96), para a apuração da complementação do FUNDEF, estabelece a proporção do número de alunos matriculados no ano da distribuição dos recursos, e não, do exercício anterior, como defendido pela embargante, e,
[trecho intermediário suprimido]
(quinhentos reais), penso ser adequada, agora, a fixação da sucumbência recíproca, consoante o art. 21 do CPC.
7. Embargos de declaração da Telemar Norte Leste S/A (primeira embargante) parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. Embargos de declaração de Edneide do Prado Campos de Araújo (segunda embargante) acolhidos, sem efeitos modificativos, para fixa sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC.
(EDcl no REsp n. 1.192.045/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.