ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1967929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação.
4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por HUGO BENGTSSON JÚNIOR - ESPÓLIO e IZABEL ALVES BENGTSSON, com fundamento no artigo 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"Ação de inventário - Agravo de instrumento - Contrato de compra e venda celebrado após falecimento do inventariado - Necessidade de autorização judicial - Expedição de alvará de transferência do bem do espólio - Impossibilidade -
[trecho intermediário suprimido]
da discordância expressa do inventariante dativo (Ordem nº 05), aliada à possibilidade de terceiros suportarem os prejuízos advindos da redução do monte hereditário, deve ser mantida a decisão que indeferiu a expedição de alvará postulada pelos Agravantes" (e-STJ fl. 207).
Por isso, de toda sorte, também seria correto concluir que rever a análise do Tribunal local no que se refere à existência de dívidas e de outros elementos utilizados para analisar o indeferimento da expedição de al vará demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.