DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA… — REsp REsp 1967955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Uma vez demonstrado que, à época da autuação, a obra já estava sendo acompanhada por engenheiro com o devido registro junto ao Conselho, não merece subsistir a multa aplicada.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10168, 10399
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 335):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. AUTUAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL.
Uma vez demonstrado que, à época da autuação, a obra já estava sendo acompanhada por engenheiro com o devido registro junto ao Conselho, não merece subsistir a multa aplicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 360-362).
A parte recorrente alega violação do art. 6º, a, da Lei 5.194/1966. Sustenta que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o dispositivo, pois a autuação imposta à recorrida não decorreu da mera ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mas da prática de exercício ilegal da profissão. Argumenta que essa infração se caracterizou no momento em que a proprietária da obra, devidamente notificada, deixou de apresentar os responsáveis técnicos pelos projetos complementares da construção, assumindo para si a condução de atividades privativas de profissionais da engenharia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 384-389.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia central reside em definir se a conduta da proprietária de uma obra, que contratou profissionais habilitados, mas não apresentou, quando solicitada pela fiscalização, a documentação referente a todos os projetos técnicos, configura a infração de "exercício ilegal da profissão", prevista no art. 6º, a, da Lei 5.194/1966.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a entidade recorrida não praticou a referida infração. A decisão fundamentou-se na premissa de que a proprietária do imóvel cumpriu seu dever ao contratar profissionais legalmente habilitados para a elaboração dos projetos e a execução da obra, não podendo ser penalizada por uma falta de natureza técnica, cuja responsabilidade é do profissional contratado.
Para chegar a essa conclusão, o acórdão recorrido baseou-se em elementos fáticos e probatórios, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 336-342):
Em momento algum, portanto, ponderou-se que a própria executada teria executado a obra por sua própria conta, sem contratação de profissionais da área de arquitetura ou engenharia.
É ilegal e abusivo imputar ao proprietário de um imóvel que contratou engenheiros, arquitetos ou empresas do ramo de engenharia e arquitetura para executar
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.