DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE TEOFIL… — RHC RHC 196802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE TEOFILO DE SANTANA NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art.
- 171, § 3º, 312 e 321, parágrafo único, do Código Penal - CP (beneficiar da dispensa ou inexigibilidade da licitação para celebrar contrato com Poder Público, fraude eletrônica, peculato e advocacia administrativa).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 10908, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE TEOFILO DE SANTANA NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento do HC n. 0815599-61.2023.4.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e nos arts. 171, § 3º, 312 e 321, parágrafo único, do Código Penal - CP (beneficiar da dispensa ou inexigibilidade da licitação para celebrar contrato com Poder Público, fraude eletrônica, peculato e advocacia administrativa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1."Habeas corpus", com pedido de liminar, indicando como Autoridade Coatora o MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que indeferiu o pedido do paciente de desentranhamento do Laudo Técnico emitido pela empresa Total Ar e das provas dele decorrentes em ação penal que tramita em seu desfavor, atribuindo-lhe a suposta prática dos delitos descritos nos arts. 89, parágrafo único, da Lei nº.8.666/93 e arts. 171, § 3º, 312 e 321, parágrafo único, do Código Penal, tendo sido designadas as audiências de instrução para os dias 20 e 27 de fevereiro de 2024. Discorrem os impetrantes estar presente o constrangimento ilegal em virtude da utilização de prova
2. ilícita, que contaminaria toda a investigação criminal e por consequência o processo judicial, o laudo emitido pela empresa privada "Total Ar", segundo o qual a empresa do paciente "teria disponibilizado 12 máquinas de ares-condicionados, o que equivale a 240 TR, quando a capacidade térmica necessária seria de aproximadamente 340 TR", seria ideologicamente falso, pois o Laudo que indica como responsáveis técnicos Luís Guilherme Krakhecke e Ivan Barbosa Viana, não fora assinado por Luís Guilherme Krakhecke, que negou, na qualidade de testemunha, ter assinado o documento, sendo confirmado sua inidoneidade pelo Laudo nº 232/2023 - SETEC/SR/PF/SE, o que atesta a imprestabilidade do documento para servir de prova. Aduz que, mesmo que se considerasse legítima a assinatura de Ivan Barbosa Viana, que afirmou ter assinado o documento no lugar errado, o referido profissional não teria capacidade técnica para a
[trecho intermediário suprimido]
impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS, o qual adoto como razões de decidir, "Como se vê, a instrução processual da ação criminal não se exauriu. É inegável que sequer houve juízo de mérito exauriente, a respeito da prova impugnada, por parte do magistrado de origem, que poderia concluir pela sua imprestabilidade ou não. Assim, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o juízo próprio, reclamando, ademais, amplo revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita" (fl. 734).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.