DECISÃO Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública … — REsp REsp 1968067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administ rativacontra Maria Edna Gomes Maziero (então prefeita do Município de Mococa), Carlos Henrique Alves (Diretor do Departamento de Cultura) e Moisés de Oliveira Vaz Lobo (empresário).
- A ação decorre da contratação de artistas para o Carnaval de 2015, realizada por meio de inexigibilidade de licitação, com intermediação de empresário que apresentou cartas de exclusividade para os artistas contratados.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Maria Edna Gomes Maziero interpôs recursos especial, apontando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administ rativacontra Maria Edna Gomes Maziero (então prefeita do Município de Mococa), Carlos Henrique Alves (Diretor do Departamento de Cultura) e Moisés de Oliveira Vaz Lobo (empresário). A ação decorre da contratação de artistas para o Carnaval de 2015, realizada por meio de inexigibilidade de licitação, com intermediação de empresário que apresentou cartas de exclusividade para os artistas contratados.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicando as seguintes sanções: a) Maria Edna Gomes Maziero e Carlos Henrique Alves: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos; b) Moisés de Oliveira Vaz Lobo: multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.
Interpostas apelações pelos réus Maria Edna Gomes Maziero e Carlos Henrique Alves, a Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa Município de Mococa - Realização dos festejos do Carnaval do ano de 2015 - Preliminar de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide afastada - A dilação probatória pode ser dispensada se e quando o Juiz entender que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa Mérito - Contratação pela Prefeita e pelo Diretor do Departamento de Cultura do Município, por intermédio de empresário, de artistas para apresentações em festa pública sem licitação - Prejuízo ao erário provado Ilegalidades e lesividade ao patrimônio público a macular a contratação Atos ímprobos e dolo comprovados Violação à regra do artigo 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93 - Caracterização de ato de improbidade tipificado nos artigos 10 e 11 da LIA Sanções bem aplicadas, que não comportam alteração - Sentença mantida Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Maria Edna Gomes Maziero interpôs recursos especial, apontando violação aos arts. 11 da Lei n. 8.429/1992; 25, III, da Lei n. 8.666/1993; 22 e 28 da LINDB; e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese, que: não houve dolo na conduta, requisito essencial para a configuração de improbidade administrativa; as cartas de exclusividade apresentadas pelo empresário
[trecho intermediário suprimido]
por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.