ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1968103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE DESIGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.
2. No caso concreto, os agravantes foram condenados pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, após sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade por suspeição de jurada e vícios na formulação dos quesitos, manteve a dosimetria aplicada ao policial militar e a fração de redução pela tentativa, bem como rejeitou o pleito de reconhecimento de concurso formal próprio.
3. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
4. Verifica-se que o Tribunal estadual não foi omisso quanto à aventada preliminar de nulidade do julgamento em razão de suspeição de jurada, tendo afastado a tese defensiva por ausência de impugnação oportuna e por não ter sido suficientemente comprovada a alegação. Quanto às ilegalidades na formulação dos quesitos, rejeitou a pretensão da defesa por ausência de impugnação oportuna, reconhecida a preclusão da matéria.
5. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser questionadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. A impugnação à
[trecho intermediário suprimido]
esse agente passou a mirar contra seu peito e voltou a atirar "sem dó nem piedade" (vide mídia a fls. 1001).
Assim, as reprimendas se mostram irretocáveis, do mesmo modo que o regime prisional imposto (imperioso e adequado aos casos), contra o qual sequer se insurgiu a defesa.
A instância a quo, ao analisar particularidades do caso em tela, entendeu que os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos - "após atacar a primeira vítima, os réus visaram atingir também a segunda vítima, desta feita com a finalidade de assegurar a impunidade do delito anterior" (fl. 1.601).
A fim de se chegar à solução diversa - reconhecer a unidade de desígnios para a configuração do concurso formal próprio -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estrito do recurso manejado pela defesa, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.