DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERA… — REsp REsp 1968105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que TEREZA EDVANIA TEIXEIRA CAVALCANTE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a ora recorrente, objetivando o custeio do tratamento com o medicamento PIQRAY (Alpelisibe 300mg), combinado com Fulvestrano 500mg, conforme prescrição médica de fl.
- 30, para tratamento de câncer de mama (CID 10 C50) com metástase hepática, linfonodal e óssea.
- O Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), às fls.
- 164-168, julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a operadora de saúde ao fornecimento do medicamento PIQRAY (Alpelisibe 300mg) enquanto perdurasse a necessidade do tratamento.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou o custeio do medicamento oncológico PIQRAY (Alpelisibe), prescrito à beneficiária para tratamento de câncer de mama metastático.
Extrai-se dos autos que TEREZA EDVANIA TEIXEIRA CAVALCANTE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a ora recorrente, objetivando o custeio do tratamento com o medicamento PIQRAY (Alpelisibe 300mg), combinado com Fulvestrano 500mg, conforme prescrição médica de fl. 30, para tratamento de câncer de mama (CID 10 C50) com metástase hepática, linfonodal e óssea.
O Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), às fls. 164-168, julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a operadora de saúde ao fornecimento do medicamento PIQRAY (Alpelisibe 300mg) enquanto perdurasse a necessidade do tratamento.
Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação (fls. 171-183), o qual foi desprovido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão assim ementado (fls. 226-227):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNÓSTICADA COM URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO DENOMINADO OMALIZUMABE (XOLAIR) 150 MG. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONDUTA REPROVÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO E APLICAÇÃO NA FORMA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Unimed do Ceará Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., contra a sentença de fls. 164/168, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente de Ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c danos morais proposta por Tereza Edvania Teixeira Cavalcante em face da recorrente.
II Como referido, busca a autora cobertura no tratamento farmacológico recomendado pelo seu médico assistente. Retira se dos autos que ela é portadora de câncer de mama (CID 10 C50), com metástase hepática, linfodonal e óssea, sendo submetida a um
[trecho intermediário suprimido]
sentido específico do medicamento Alpelisibe (AREsp n. 2.907.650, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 2/7/2025, AREsp n. 2.470.698 relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de 10/2/2025, AREsp n. 2.665.492, relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 3/9/2024).
Dessa forma, estando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em total conformidade com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83/STJ é medida que se impõe, o que, por si só, já seria suficiente para obstar o conhecimento do apelo nobre.
Inviável, do mesmo modo, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, diante da ausência de divergência jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.