ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1968118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual questionava a individualização da pena em condenação pelo delito do art.
- 10.826/2003, alegando a inadequação do uso de condenações pretéritas para negativação da vetorial personalidade e a necessidade de compensação parcial da multirreincidência com a confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido " (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3607, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Individualização da pena. Condenações pretéritas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual questionava a individualização da pena em condenação pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, alegando a inadequação do uso de condenações pretéritas para negativação da vetorial personalidade e a necessidade de compensação parcial da multirreincidência com a confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações pretéritas podem ser utilizadas para justificar a negativação da vetorial personalidade e se a multirreincidência pode ser compensada parcialmente com a confissão espontânea.
3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, em relação ao prequestionamento e à fundamentação do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem reconheceu a inidoneidade das condenações pretéritas para fundamentar a negativação da vetorial personalidade, mas considerou justificada a elevação da pena-base à título de maus antecedentes devido à existência de cinco condenações definitivas.
5. O recurso especial não atacou adequadamente a fundamentação da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.
6. As alegações de acréscimo da pena-base e compensação da multirreincidência não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283 do STF. 2. A falta de prequestionamento explícito atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 67; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.101.149/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.568/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento pelo Tribunal de justiça de origem, além de não terem sido opostos os indispensáveis embargos de declaração para o fim de incitá-lo a fazê-lo.
Diante desse cenário, o óbice contid o nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, mostra-se insuperável ao conhecimento do recurso nos referidos pontos.
A propósito:
" ..
1. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que tal matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar a omissão da Corte a quo, não tendo sido preenchido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair, dessarte, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
..
4. Agravo regimental desprovido " (AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.