DECISÃO Em análise, recurso especial, interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO L… — REsp REsp 1968864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial, interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: APELAÇÃO.
- PAGAMENTO DESVINCULADO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
- ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea na hipótese de pagamento desacompanhado de declaração via DCTF retificadora.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5997
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial, interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DESVINCULADO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea na hipótese de pagamento desacompanhado de declaração via DCTF retificadora. Sobre a matéria, assim dispõe o artigo 138 do CTN, in verbis: "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração." Depreende-se do dispositivo supratranscrito que, para a configuração da denúncia espontânea, é necessário que esta ocorra acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos juros de mora, se for o caso, anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
II. Neste contexto, na hipótese de declaração parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, configura-se a denúncia espontânea mediante a apresentação de declaração retificadora pelo contribuinte, simultaneamente ao pagamento integral do débito, acrescido de juros de mora, antes de qualquer providência do Fisco, ressaltando-se que o pagamento desvinculado da declaração retificadora não é procedimento apto ao reconhecimento deste instituto, sendo insuficiente para a constituição do crédito. Neste sentido, já decidiu o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, D Je 24/06/2010). Precedentes desta Corte. Desta feita, em relação aos débitos não declarados em DCTF retificadora, deve ser julgado improcedente o feito.
III. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação em desfavor da União Federal, com relação aos débitos por ela reconhecidos, reduzindo-se o patamar fixado na r. sentença pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, salientando-se a inaplicabilidade da isenção prevista na Lei n.º 10.522/02, por não se
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/6/2010.)
De tal modo, deve ser mantido o acórdão recorrido, no ponto, ao fundamentar que, "na hipótese de declaração parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, configura-se a denúncia espontânea mediante a apresentação de declaração retificadora pelo contribuinte, simultaneamente ao pagamento integral do débito, acrescido de juros de mora, antes de qualquer providência do Fisco, ressaltando-se que o pagamento desvinculado da declaração retificadora não é procedimento apto ao reconhecimento deste instituto, sendo insuficiente para a constituição do crédito" (fl. 4.172).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.