DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO CAMPOS FIÚZA e SÉRGIO CAMPOS FIÚ… — REsp REsp 1969063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO CAMPOS FIÚZA e SÉRGIO CAMPOS FIÚZA contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em sede de apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais devidos em relação a acidente de trânsito.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO CAMPOS FIÚZA e SÉRGIO CAMPOS FIÚZA contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em sede de apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais devidos em relação a acidente de trânsito.
O julgado foi assim ementado (fls. 494-496):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEIFAMENTO DA VIDA DO GENITOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SÓ VINCULA A ESFERA CIVIL QUANDO ESTIVER FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NA NEGATIVA DE AUTORIA. 1 - É cediço que no direito brasileiro vigora, em regra, a independência entre as instâncias civil penal, de modo que somente na hipótese de absolvição criminal com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria é que haverá repercussão na esfera civil, conforme preceitua o art. 935 do Código Civil. É este, inclusive, o entendimento sedimentado pelo colendo STJ. In casu, a absolvição criminal de um dos demandados restou fundamentada na ausência de provas para a condenação, conforme se observa do julgamento da apelação criminal de nº 0066393-81.2008.8.06.0001. Outrossim, não há qualquer vinculação do juízo cível à decisão penal absolutória. 2 - Na exordial, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento do valor líquido e certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, que corresponderia à motocicleta do seu genitor que foi danificada no acidente que ceifou a vida deste. O juízo a quo indeferiu o pedido por considerar que não havia prova do dano material. Contudo, na sentença guerreada a magistrada de primeiro grau condenou os demandados a pagarem ao demandante, o valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) das vantagens líquidas auferidas pelo falecido desde a data do acidente, até a data em que o autor viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte em casos análogos de morte em acidente de trânsito.
O montante arbitrado não se mostra, de plano, desproporcional ou exorbitante, encontrando-se em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal para casos semelhantes. Desse modo, o exame da alegada desproporcionalidade implicaria o reexame dos aspectos fáticos que fundamentaram a fixação da verba, o que inviabiliza a análise do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de RICARDO CAMPOS FIÚZA e SÉRGIO CAMPOS FIÚZA.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.