DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 1969142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Min.
- Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 288):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 81):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. FUNDO 157 - POSSIBILIDADE DE INVESTIMENTO EM AÇÕES COM PARTE DO IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE IR, CRIADA EM 1967. APLICAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO QUE INVIABILIZA O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DIRECIONA À INSTITUIÇÃO DEMANDADA/RECORRENTE O DEVER DE PRESTAR CONTAS.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO RATIFICADA.
TENDO PRESENTE QUE O INVESTIMENTO NÃO TINHA PRAZO DETERMINADO, ATRAINDO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE PRESTAR CONTAS REFERENTE A TODO O PERÍODO EM QUE MANTIDOS OS VALORES INVESTIDOS NO FUNDO 157, INCABÍVEL COGITAR SOBRE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA."
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-118).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
Aduz, ainda, a inexistência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sustenta, outrossim, que "a ausência de prazo de resgate, nem mesmo controvertida nos autos, não implica afirmar que a pretensão de exigir contas do investimento realizado há mais de quarenta anos seja imprescritível" (fl. 306).
Alega que (fl. 307):
Pretensão desta natureza não pode ser imprescritível. Admitir o contrário é ir de encontro à função primordial do instituto da prescrição, que é a de garantir segurança jurídica. Afigura-se incompatível com o ordenamento sujeitar o administrador do fundo de investimento a
[trecho intermediário suprimido]
que chegou o Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 288-293 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, limitando a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.