ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1969173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
- Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, o que não é o caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 2.167.409/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÕRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, o que não é o caso.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIR ORDEM JUDICIAL ANTERIOR - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE -INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 72).
No recurso especial, alega-se, além de dissídio jurisprudencial, violação da Súmula nº 410/STJ e aos arts.: a) 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Câmara Julgadora não observou a referida Súmula do STJ; b) 536, § 1º e 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a redução das astreintes é matéria de ordem pública, não acobertada pela preclusão, podendo ser intentada a qualquer tempo; e c) 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso de agravo de instrumento interposto versou sobre matéria apta ao seu conhecimento.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÕRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A matéria em discussão não está prequestionada,
[trecho intermediário suprimido]
impugnado possui conteúdo decisório e se há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
5. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 2.167.409/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.