ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1969514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A decisão ora agravada salientou que, "quanto à tese de violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3533, 8843, 10621, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada salientou que, "quanto à tese de violação do art. 59 do Código Penal, em decorrência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, pelo simples fato de o acusado ocupar a posição de Presidente da Comissão de Licitação, tal assertiva esbarra na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o fato de o réu ocupar a posição de presidente da comissão de licitação desborda do próprio tipo penal, não configurando bis in idem, de modo que a conduta ultrapassou a reprovabilidade comum, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade". Nessa ocasião, a decisão embargada citou precedente específico que ressalta que, na hipótese de "Tribunal de origem que fundament a adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, verifica-se que a conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum, considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH), de modo que tais elementos são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in idem" (HC n. 791.556/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024). Ao final, concluiu que "incide a Súmula n. 83 do STJ.
2. Todavia, a defesa, no agravo regimental, cingiu-se a afirmar que "a valoração negativa de uma circunstância judicial, como a culpabilidade, não pode se basear em elementos que já constituem o próprio tipo penal pelo qual o réu está sendo condenado"; que "é preciso que o fundamento para a exasperação seja distinto e adicional àquilo que já é inerente ao crime" e que "é assente nesse STJ, ainda a superar o óbice sumular apontado em decisão, o entendimento de que "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.833.577/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2022.)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.