DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GIVANILD… — RHC RHC 196955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GIVANILDO DE JESUS LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em fl agrante em 23/1/2024, por ter supostamente praticado homicídio qualificado, com a conversão da prisão em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GIVANILDO DE JESUS LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do HC n. 8002935-22.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em fl agrante em 23/1/2024, por ter supostamente praticado homicídio qualificado, com a conversão da prisão em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MAGISTRADA. POSSIBILIDADE. NÃO ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STF ESTJ. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 23/01/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, estando incurso nas penas do art. 121, §2º, Ie IV, do Código Penal, por ter ceifado a vida da vítima por meio de disparos de arma de fogo juntamente com o corréu.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o julgador, ao analisar o auto de prisão em flagrante, contrariar opinativo do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e converter o flagrante em prisão preventiva.
3. Quanto ao ponto, o STJ possui entendimento no sentido de que "não constitui atuação ex officio a hipótese em que o magistrado, contrariando a representação ministerial pela aplicação do art. 319 do CPP, decreta a prisão preventiva" (STJ - AgRg no HC n. 858.323/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
4. Nessa vertente, alinho-me à tese da possibilidade de decretação da prisão preventiva em contrariedade à promoção ministerial por aplicação de medida cautelar mais branda, por entender que, mesmo após a promulgação da Lei nº 13.964/2019, pode o Magistrado decretar a prisão cautelar, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, se presentes os requisitos postos no art. 312, do CPP.5. Registre-se que o STF, em recente julgado, observando a incidência do artigo 282, II, do CPP, reiterou tal entendimento, quando do julgamento do Agravo Regimental no RHC nº 234.974, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, onde consignou que "apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada,
[trecho intermediário suprimido]
foi indeferida em decisão de fls. 167/169.
Informações prestadas às fls. 176/181, 185/190, 201/215 e 223/225.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 192/198).
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vê-se nos autos do Processo n. 8002855-12.2024.8.05.0080 que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal (latrocínio) à pena de 25 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 100 dias-multa. Com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, em repercussão geral, foi determinada a execução imediata da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.