ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1969680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3555, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE QUADRILHA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedente.
2. "A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
3. A verificação dos elementos configuradores do crime de associação criminosa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2669/2673) e que foi assim relatada:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0000951-39.2012.4.05.8102.
Consta dos autos que o réu Francisco Rommel Feijó de Sá foi condenado originariamente pela prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
a fim de considerar o agravante hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Por fim, quanto ao crime de associação criminosa, aplica-se igualmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise acerca da existência dos elementos configuradores do delito (estabilidade, permanência e finalidade específica) demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. No caso concreto, o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de provas seguras do caráter estável e permanente da associação criminosa em relação ao réu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.