DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃ… — REsp REsp 1969785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, que objetiva impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida na origem (fls.
- 460-462), a qual barrou o trânsito do recurso especial (fls.
- 410-432), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu procedência em ação de ressarcimento, condenando a recorrente a reembolsar despesas com cirurgia bariátrica arcadas pelo beneficiário.
- A recusa de cobertura para o procedimento cirúrgico pela via contratual foi fundamentada na alegação de omissão de doença preexistente por parte do beneficiário ao preencher a declaração de saúde.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, que objetiva impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida na origem (fls. 460-462), a qual barrou o trânsito do recurso especial (fls. 410-432), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu procedência em ação de ressarcimento, condenando a recorrente a reembolsar despesas com cirurgia bariátrica arcadas pelo beneficiário. A recusa de cobertura para o procedimento cirúrgico pela via contratual foi fundamentada na alegação de omissão de doença preexistente por parte do beneficiário ao preencher a declaração de saúde.
Extrai-se dos autos que MARCELO PADILHA MARTINS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ora agravante e de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA., buscando o ressarcimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), despendida na realização de cirurgia bariátrica de urgência, bem como a reparação por danos morais. O fundamento da demanda residiu na negativa de cobertura do procedimento pela operadora, sob o argumento de omissão de doença preexistente e fraude na declaração de saúde.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (fls. 299-304), condenando as rés solidariamente ao pagamento da indenização por danos materiais (R$ 20.000,00). Após interposição de apelações por todas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente o julgado, em acórdão assim ementado (fl. 376):
"Plano de saúde. Indenização por danos materiais e morais. Plano de assistência à saúde coletivo por adesão. Arguição infundada de coisa julgada. Precedente demanda ajuizada pelo autor que tinha por objeto a obrigação de fazer para autorização de cirurgia bariátrica. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviços que participam da cadeia de consumo - tanto a seguradora de saúde ré quanto a corretora corré são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Preliminares afastadas. Contratação realizada pelo autor através da corretora corré. Negativa de reembolso de despesas médicas, sob o argumento de que era necessário o cumprimento do período de carência do plano contratado. Procedência parcial. Insurgência das partes. Comprovação de que houve inserção de dados falsos, por parte do corretor, com relação aos dados físicos e médicos do autor. Necessidade de cumprimento da oferta inicial, sem qualquer prazo de carência. Beneficiário que, no entanto,
[trecho intermediário suprimido]
fáticas e probatórias detalhadamente descritas e analisadas nas instâncias ordinárias. Trata-se, portanto, de pretensão totalmente inviável na via especial, pela qual esta Corte não pode proceder à reanálise de fatos e provas, sob pena de esvaziamento da finalidade do recurso especial, que é a uniformização da lei federal. A incidência da Súmula 7/STJ é, portanto, inevitável, uma vez que a convicção sobre a ausência de fraude do consumidor é questão eminentemente probatória.
Nesse panorama, o recurso especial não apresenta condições de admissibilidade, visto que não é possível infirmar as conclusões do acórdão recorrido sem reexaminar o substrato fático-probatório dos autos.
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.