ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1970050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Incabível a condenação em honorários advocatícios na situação dos autos, que trata de ação civil pública em que não houve comprovada má-fé, a teor da previsão contida no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 2.055.416/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incabível a condenação em honorários advocatícios na situação dos autos, que trata de ação civil pública em que não houve comprovada má-fé, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação da UFPR ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte agravante argumenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente feito, em razão da matéria relativa à possibilidade ou não de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública estar afetada como representativa de controvérsia (REsp 1.981.398/RS - Tema 1177 do STJ).
Destaca, quanto ao mérito, que:
.. a isenção do pagamento de honorários advocatícios, específico que foi ao isentar apenas as associações, exceto se litigarem de má-fé, não se aplica aos que, descumprindo a lei, lesionam direitos individuais homogêneos de toda uma categoria, não havendo que se falar em simetria da norma. A norma não pode ser simétrica entre aqueles que têm como missão a defesa de direitos individuais homogêneos de toda uma categoria e aqueles que, porventura, agridem direitos (fl. 1.027).
Defende, assim, "a manutenção da condenação da UFPR ao pagamento da verba honorária sucumbencial, na medida em que não é destinatária do benefício inserto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, quando integra o polo passivo da demanda" (fl. 1.032).
Não foi oferecida impugnação.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2023).
(..).
4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 2.055.416/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Por fim, ainda que a questão de direito refira-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária. Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema 1177 do STJ.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.