ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1970084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Alega que o Recurso Especial do Agravado não deveria ter sido conhecido, pois demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).
2. Diante da existência de prova pericial nos autos, o Tribunal local deve reavaliar sua suficiência conforme a jurisprudência do STJ e, se for insuficiente, determinar nova perícia a fim de definir a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade, conforme orientação firmada por esta Corte.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. contra decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto por Altir Rogelin, para cassar o acórdão de fls. 654/667, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja produzido exame pericial e assim averiguar o termo inicial em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que já foi realizada perícia médica nos autos, a qual constatou que o Agravado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 2008. Assim, não haveria necessidade de nova perícia.
Argumenta que o agravado ajuizou a ação em outubro de 2013, mais de cinco anos após a consolidação da lesão (2008), configurando a prescrição ânua prevista no Código Civil e na Súmula 101 do STJ.
Alega que o Recurso Especial do Agravado não deveria ter sido conhecido, pois demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Impugnação apresentada apenas por Bradesco Vida e Previdência S/A. às fls. 956/962.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
[trecho intermediário suprimido]
faz-se necessário que o Tribunal local realize novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte, a fim de averiguar a suficiência do laudo já existente de acordo com os parâmetros fixados pelo STJ; e, caso seja insuficiente o laudo pericial, deve ser determinada a realização de nova perícia no intuito de que seja aplicado como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que o segurado tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade, nos moldes da orientação desta Corte.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim que realize novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte, de acordo com o laudo pericial já existente; e, caso este seja insuficiente para a análise do momento em que o segurado teve a ciência inequívoca da incapacidade, deve ser mantida a determinação para a realização de nova perícia pela instância de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.