DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., RAUL NUNES MEDEIROS e E… — REsp REsp 1970135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., RAUL NUNES MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, respectivamente, inadmitiram integralmente o recurso especial da primeira agravante e admitiu parcialmente o recurso especial dos segundos.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAUL NUNES MEDEIROS e o ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
- Na petição inicial, os autores narraram que o Sr.
- Antonio Medeiros, beneficiário de plano de saúde operado pela ré, em agosto de 2013, sentiu fortes dores na região dorsal, buscando atendimento no Pronto Socorro do Hospital Santa Cecília, de propriedade da ré.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 6233, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., RAUL NUNES MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, respectivamente, inadmitiram integralmente o recurso especial da primeira agravante e admitiu parcialmente o recurso especial dos segundos.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAUL NUNES MEDEIROS e o ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Na petição inicial, os autores narraram que o Sr. Antonio Medeiros, beneficiário de plano de saúde operado pela ré, em agosto de 2013, sentiu fortes dores na região dorsal, buscando atendimento no Pronto Socorro do Hospital Santa Cecília, de propriedade da ré. Alegaram que, em uma primeira consulta, o médico plantonista prescreveu analgésicos e o liberou sem a realização de exames. Com a piora do quadro álgico, o paciente retornou ao nosocômio no dia seguinte, quando outra médica teria receitado nova medicação e o orientado a procurar um ortopedista.
Relataram que, seguindo a orientação, buscaram um ortopedista da rede credenciada, Dr. Luiz Fernando, que, após exames, diagnosticou uma lesão na vértebra VL4, insistindo em tratamento medicamentoso e fisioterápico. Diante da persistência e agravamento dos sintomas, os autores buscaram uma segunda opinião com médicos particulares, os quais teriam constatado, além da lesão vertebral, uma trombose venosa extensa no membro inferior direito, indicando a necessidade de cirurgia de urgência. Em razão da gravidade e da alegada falha na prestação de serviço pela rede credenciada, a intervenção cirúrgica e o tratamento subsequente foram realizados no Hospital Nove de Julho, fora da rede credenciada, com as despesas, no montante de R$ 255.038,51, custeadas integralmente pelo filho do paciente, o coautor Raul Nunes Medeiros. O Sr. Antonio Medeiros veio a óbito em janeiro de 2014.
Postularam a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais tanto ao espólio, pelo sofrimento em vida do de cujus, quanto ao filho, pelos abalos sofridos.
Foi proferida sentença (fls. 1.282-1.286) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a indenizar materialmente o coautor Raul no valor de R$ 255.038,51, com correção monetária e juros de mora, bem como a pagar ao coautor Raul, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo espólio foi julgado improcedente.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, notadamente quanto à ilegitimidade do espólio e à verba indenizatória. 2. A pretensão recursal de reconhecer a legitimidade ativa do espólio para pleitear danos morais e de majorar o quantum indenizatório (fixado em R$ 15.000,00) exige o reexame do conjunto fático-probatório do processo, bem como a nova ponderação sobre o grau de sofrimento e a gravidade da conduta da ré. 3. A modificação do valor arbitrado, que não se mostra irrisório ou exorbitante em análise perfunctória, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a inviabilidade de comparação objetiva entre os julgados sem o reexame de provas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.