DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 1970159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, ao julgar apelações criminais, deu provimento parcial aos recursos dos réus para afastar a agravante prevista no art.
- 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar (CPM) e redimensionar suas penas (fls.
- Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao afastar a agravante sob o fundamento de que sua aplicação configuraria bis in idem, por entender que a condição de "estar em serviço" seria inerente ao tipo penal de corrupção passiva militar (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, ao julgar apelações criminais, deu provimento parcial aos recursos dos réus para afastar a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar (CPM) e redimensionar suas penas (fls. 675-694).
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao afastar a agravante sob o fundamento de que sua aplicação configuraria bis in idem, por entender que a condição de "estar em serviço" seria inerente ao tipo penal de corrupção passiva militar (art. 308 do CPM).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1024-1032).
Após diligências para regularização processual (fls. 1142-1159 e 1223), os autos retornaram a esta Corte Superior (fl. 1251).
É o relatório. DECIDO.
Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está devidamente prequestionada a matéria federal controvertida.
A controvérsia consiste em definir se a aplicação da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar - que agrava a pena quando o crime é cometido por militar "de serviço" - configura bis in idem quando aplicada ao crime de corrupção passiva militar (art. 308 do CPM).
O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de bis in idem, argumentando que a condição de estar em serviço seria inerente ao tipo penal. Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.417.380/RJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (julgado em 8/8/2018), pacificou o entendimento:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART . 70, II, L, DO CPM. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS NÃO PROVIDOS . 1. O crime de concussão configura-se mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do art. 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Ao descrever a conduta típica, cuidou o legislador de explicitar que o crime se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até de a assumir . Tal cuidado traduz a ideia de que o crime pode se afigurar mesmo que a exigência seja feita por agente
[trecho intermediário suprimido]
é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018)
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.896.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.).
A análise da aplicabilidade da agravante constitui matéria exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a aplicação da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, restabelecendo, assim, a individualização da pena realizada pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.