DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, contra decisão qu… — REsp REsp 1970334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
- SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS A PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento ventilada em contrarrazões referente a suposta falta de interesse recursal, pois o pedido autoral não foi integralmente acolhido na origem, o que autoriza o acesso a instancia superior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 923/924):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TERRACAP. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DEVER DE OBSERVANCIA ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO DA TERRACAP RECONHECIDO. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS A PARTE AUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESSARCIMENTO DO IPTU/TLP PAGO APÓS O INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS. SUSPENSÃO. OMISSÃO NO EDITAL DE OBSTRUÇÕES EXISTENTES NO IMÓVEL LICITADO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A EMPRESA PÚBLICA. AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento ventilada em contrarrazões referente a suposta falta de interesse recursal, pois o pedido autoral não foi integralmente acolhido na origem, o que autoriza o acesso a instancia superior.
2. Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.1. No caso dos autos, não tendo pedido na inicial a suspensão da exigibilidade do IPTU/TLP, resta por configurada a sentença extra petita, devendo tal matéria ser decotada da condenação.
3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/1993), emergindo, deste último princípio a regra legal de que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" (art. 41 da Lei 8.666/1993).
4. O edital do certame público, seja qual for sua modalidade, faz lei entre as partes e deve ser observada tanto pelos candidatos como pela própria administração e somente pode ser
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Por derradeiro, insta destacar, no que tange à suspensão da incidência dos juros remuneratórios sobre o financiamento, entendimento da Corte de origem no sentido de que, " a inda que tal encargo reverta-se para o uso em finalidades públicas, certo é que a empresa pública não pode se beneficiar de um ilícito sobre o qual deu causa, sob pena de enriquecimento sem causa" (fl. 938).
Ora, acerca desse pont o, a pretensão da parte agravante resta também obstada, porquanto decorre da referida premissa adotada pelo Tribunal a quo, cuja desconstituição esbararia no Enunciado n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.