ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1970490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Falha na prestação de serviços hoteleiros. revisão do valor dos danos morais. reexame de matéria de prova. súmula n.
- Recurso especial interposto por empresa hoteleira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o hotel ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviços nas acomodações 2.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Falha na prestação de serviços hoteleiros. revisão do valor dos danos morais. reexame de matéria de prova. súmula n. 7 do STJ. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa hoteleira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o hotel ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviços nas acomodações
2. Fato relevante: noivos reservaram suítes para os padrinhos em hotel para confraternização e preparação para o casamento. Falta de energia elétrica no hotel durante o evento, sem providências adequadas para solucionar o problema ou reacomodar os noivos e convidados em outro hotel da mesma rede hoteleira
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do hotel, rejeitando a alegação de força maior e determinando a indenização por danos morais e materiais, com moderação no valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços hoteleiros, decorrente da omissão quanto à possibilidade de realocação dos hospedes que estavam em comemoração de casamento em outro hotel da mesma rede hoteleira diante da falta de energia elétrica, configura responsabilidade do hotel, afastando a excludente de força maior, e se o valor da indenização por danos morais é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A verificação da falha na prestação de serviços e ausência de medidas para mitigar os danos causados aos noivos e convidados, a ocorrência de força maior suscitada pelo hotel e a revisão do valor da indenização por danos morais são temas que demandam reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hotel por falha na prestação de serviços é objetiva, a não se aplicando a excludente de força maior quando a causa do problema é interna e controlável, e a alteração do valor da indenização por danos morais implicam reexame de matéria fática incidindo a
[trecho intermediário suprimido]
e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fls. 726-727):
Logo, considerando todas as peculiaridades da espécie, bem como por coerência, reduzo o montante indenizatório arbitrado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora BRUNA BEATRIZ SILVÉRIO FERREIRA GARCIA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor DIEGO AUGUSTO GRUNBERG GARCIA, eis que os depoimentos apontam que o dano moral da noiva foi superior ao de seu noivo (aliás pouco mencionado nos relatos), de maneira a se mostrar justo e adequado, além de ser suficiente para proporcionar consolo às vítimas e cumprir a sua função pedagógica
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.