DECISÃO Vistos — REsp REsp 1970693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts.
- 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, negou provimento ao Recurso Especial, ante a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
- Sustenta a Agravante, em síntese, que " .. as mais recentes decisões dessa Eg.
- Corte são pelo reconhecimento da possibilidade de restituição de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente cassada/reformada" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, negou provimento ao Recurso Especial, ante a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Sustenta a Agravante, em síntese, que " .. as mais recentes decisões dessa Eg. Corte são pelo reconhecimento da possibilidade de restituição de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente cassada/reformada" (fl. 324e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.
Sem impugnação (fl. 331/342e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se não ter sido enfrentada a alegação central do Recurso Especial, razão pela qual de rigor a reconsideração da decisão agravada, passando a nova análise do Recurso Especial.
No Recurso Especial da União , sustenta, em síntese, ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Contudo, verifico que tal insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem com esse contorno.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos 296, 302 e 520, I e II, do Código de Processo Civil; 46, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; 884 e 885 do Código Civil, sob a perspectiva apresentada no Recurso Especial (devolução de valores pagos em razão de liminar).
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR.
[trecho intermediário suprimido]
art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 149e).
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 314/318e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o recurso de fls. 322/327e e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.