ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1970830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts.
- Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se) Ainda nesse ponto, verifica-se que a conclusão adotada decorre da excepcionalidade fática do ca so ("a situação se mostra excepcional, por conta do que se pode chamar de prática reiterada de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade .. " - e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados e exame do tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes.
2. Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados e apresentou razões dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se dos recursos especiais interpostos, respectivamente, por MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS (e-STJ fl. 716-744) e MILA SEREBRENIC CALÓ (e-STJ fl. 792-807), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência do GRUPO ATLÂNTICA a Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Caló - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência - Inconformismo de Mila -
[trecho intermediário suprimido]
283/STF.
3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se)
Ainda nesse ponto, verifica-se que a conclusão adotada decorre da excepcionalidade fática do ca so ("a situação se mostra excepcional, por conta do que se pode chamar de prática reiterada de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade .. " - e-STJ fl. 705), de modo que a sua inversão também exige o reexame fático-probatório, inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial apresentado por MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e OUTROS, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial apresentado por MILA SEREBRENIC CALÓ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.