DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia… — CC CC 197094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia CONTER.
- Cinge-se a controvérsia à competência para decidir sobre a regularidade dos atos praticados pela Junta Governativa do CONTER, que implicaram a anulação das eleições para o oitavo Corpo de Conselheiros: se do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (processo n.
- 8021082-30.2023.8.05.0001) ou do Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (processo n.
- Alegou o suscitante que, "desde o ajuizamento da primeira ação em 26/09/2022, o MM.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12416, 10168, 10171
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia CONTER.
Cinge-se a controvérsia à competência para decidir sobre a regularidade dos atos praticados pela Junta Governativa do CONTER, que implicaram a anulação das eleições para o oitavo Corpo de Conselheiros: se do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (processo n. 8021082-30.2023.8.05.0001) ou do Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100).
Alegou o suscitante que, "desde o ajuizamento da primeira ação em 26/09/2022, o MM. Juízo suscitado da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo é o único competente para dirimir questões que impliquem no possível afastamento da Junta Governativa do CONTER, em razão dos atos praticados que acarretaram na anulação das eleições, notadamente em face da nítida existência dos interesses da autarquia pública federal, que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito".
Ainda de acordo com o suscitante, "resta flagrante a ocorrência de conflito positivo de competência entre o MM. Juízo suscitado da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, competente para tratar de questões que dizem respeito ao processo eleitoral e afastamento dos membros da Junta Governativa do CONTER e atos praticados por ela, e o MM. Juízo suscitado da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, que se considerou competente para tratar de questões que importam em interesse direto e explícito do Suscitante - o que não se admite diante da clara e manifesta violação à segurança jurídica".
Requereu o CONTER "seja este Conflito Positivo de Competência julgado integralmente procedente, determinando-se a competência do MM. Juízo suscitado da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP para decidir sobre quaisquer questões que se relacionem aos atos praticados pela Junta Governativa acerca do processo eleitoral do Suscitante" (fls. 24/25).
Em decisão de fls. 288/289, o Ministro Herman Benjamin, então relator do feito, não conheceu do conflito com amparo nos seguintes fundamentos:
As decisões constantes às fls. 154/155 e 161-168 e-STJ, não apresentam conteúdo conflitante.
Com efeito, dali se extrai que a tramitação de ambos os processos segue sem qualquer decisão que tenha alterado o status quo havido ao tempo do ajuizamento e, portanto, sem que se tenha alterado o estado de fato ou de direito das partes envolvidas.
Ademais, ainda que haja certa comunicabilidade entre os fatos narrados nas duas demandas, nenhum dos
[trecho intermediário suprimido]
da junta deposta, a sua desconstituição fática, ainda que por força de decisão judicial emanada em autos diversos, implica na perda superveniente do único objeto, não mais subsistindo o interesse processual da parte autora. Assim, de rigor a extinção da ação, prejudicada a análise do pedido de desistência formulado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Dessa forma, evidencia-se, no caso, a perda de objeto, pois não mais estão presentes os pressupostos para a configuração do conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, julgo prejudicados o agravo interno e o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA . PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.